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quinta-feira, 22 de agosto de 2013

1ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SP CONFERE DIREITO À IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE DESAPOSENTAÇÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 1ª VARA PREVIDENCIARIA
0004140-79.2013.403.6183 - JOSE NICOLAU POMPEU(SP174250 -ABEL MAGALHÃES SP191241 SILMARA LONDUCCI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova à desaposentação do autor, cancelando o benefício n.º 42/116.597.026-8 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da propositura da ação (17/05/2013) e valor de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinqüenta e nove reais - fls. 31 a 33), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados gerados entre a propositura da ação e a implantação do novo benefício.Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação.A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento da aposentadoria n.º 42/116.597.026-8 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da propositura da ação (17/05/2013) e valor de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinqüenta e nove reais - fls. 31 a 33), devidamente atualizado até a data de implantação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA CONFIRMA DIREITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ELETRICISTA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 1ª VARA PREVIDENCIARIA
0010521-40.2012.403.6183 - RAIMUNDO NONATO PAMPOLHA MACEDO(SP174250 - ABEL MAGALHÃES SP191241 SILMARA LONDUCCI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 20/02/1978 a 04/01/2006 e de 22/03/2006 a 19/09/2007 - laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, bem como determinar que o INSS promova a conversão da aposentadoria do autor em especial, a partir da data de início do benefício (25/07/2007 - fls. 23). Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação.O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar a imediata conversão do benefício.Publique-se. Registre-se. Intime-se.